Decreto nº 8.823 de 28 de Julho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de julho de 2016; 195
O Anexo I ao Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2 º (...)
I - (...)
(...)
e) Consultoria Jurídica;
f) Secretaria de Controle Interno; e
g) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
(...)" (NR)
" Art. 8 º -A. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex;
preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;
articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
coordenar os órgãos colegiados, os comitês e os grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;
acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;
propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e a implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;
formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex." (NR) " Art. 11 À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil na Cúpula Ibero-americana." (NR) " Art. 18 Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico." (NR) " Art. 71 Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:
assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 8º-A e outras que lhe forem cometidas na forma da lei." (NR) " Art. 71-A Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência." (NR) "Art. 73 (...)
Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ; e
(...) b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e (...)" (NR) "Art. 75 (...)
O Anexo II ao Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
O Anexo II ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, que compõem a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores:
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Nos termos do art. 18, caput , inciso II, alínea b, da Lei n º 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , integrantes da Carreira de Analista de Comércio Exterior poderão exercer cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, em caráter provisório, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por requerimento do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 : (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
a alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º ; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
da Independência e 128 º da República. MICHEL TEMER Carlos Alberto Simas Magalhães Marcos Pereira Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016