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  3. Decreto 8.823 de 28 de Julho de 2016

Coração para favoritarDecreto 8.823 de 28 de Julho de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 28 de julho de 2016; 195


Art. 1º

O Anexo I ao Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2 º (...) I - (...) (...) e) Consultoria Jurídica; f) Secretaria de Controle Interno; e g) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (...)" (NR) " Art. 8 º -A. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I

prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex;

II

preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;

III

articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

IV

coordenar os órgãos colegiados, os comitês e os grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

V

identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI

identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;

VII

acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

VIII

coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;

IX

propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e a implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

X

elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;

XI

apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

XII

formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;

XIII

desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e

XIV

exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex." (NR) " Art. 11 À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil na Cúpula Ibero-americana." (NR) " Art. 18 Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico." (NR) " Art. 71 Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:

I

coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex; e

II

assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 8º-A e outras que lhe forem cometidas na forma da lei." (NR) " Art. 71-A Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência." (NR) "Art. 73 (...)

I

(...) d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

e )

Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ; e

f )

Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e (...)

II

(...) e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

f )

Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

g )

Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e

h )

Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete. (...)" (NR) "Art. 74 (...)

III

(...) e) Coordenador-Geral;

f )

Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais; e

g )

Subchefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete. (...)

IV

(...) b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e (...)" (NR) "Art. 75 (...)

III

(...) g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação;

h )

Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

i )

Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

j )

Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

k )

Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

l )

Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

m )

Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

n )

Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

o )

Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

p )

Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e (...)" (NR)

Art. 2º

O Anexo II ao Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

Art. 4º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, que compõem a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

I

do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a )

um DAS 101.6;

b )

um DAS 101.4;

c )

um DAS 101.3;

d )

um DAS 101.2;

e )

quatro DAS 102.5;

f )

três DAS 102.4;

g )

quatro DAS 102.3;

h )

cinco DAS 102.2; e

i )

dois DAS 102.1; e

II

da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores:

a )

um DAS 101.6;

b )

um DAS 101.4;

c )

um DAS 101.3;

d )

um DAS 101.2;

e )

quatro DAS 102.5;

f )

três DAS 102.4;

g )

quatro DAS 102.3;

h )

cinco DAS 102.2; e

i )

dois DAS 102.1.

Art. 5º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 6º

Nos termos do art. 18, caput , inciso II, alínea b, da Lei n º 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , integrantes da Carreira de Analista de Comércio Exterior poderão exercer cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, em caráter provisório, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por requerimento do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

Art. 7º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 : (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

I

a alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º ; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

II

o art. 7º ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

III

a Seção II do Capítulo IV. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor no dia 5 de agosto de 2016.


da Independência e 128 º da República. MICHEL TEMER Carlos Alberto Simas Magalhães Marcos Pereira Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016