Decreto nº 8.821 de 26 de Julho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência para os atos de nomeação e de designação para cargos e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Este Decreto dispõe sobre as nomeações e as designações para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República.
às nomeações ou às designações para cargos ou funções de nível equivalente a Natureza Especial ou superior.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para os atos de nomeação de cargos em comissão ou de designação de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de:
Chefe de Assessoria Parlamentar e de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais.
Para os fins do disposto no caput, os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, mediante aviso, as propostas para o provimento de cargos ou funções, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.
Fica delegada competência aos Ministros de Estado,no âmbito dos respectivos órgãos e entidades supervisionadas para as:
nomeações para o provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e
A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
A indicação para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II de código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, será encaminhada à apreciação prévia da Casa Civil.
Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos:
ser bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, no caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União; e
ser bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2016 - Edição extra