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Decreto nº 88.208 de 30 de Março de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 30 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os artigos 23 e 24 do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, aprovado pelo Decreto nº 83.068, de 22 de janeiro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 - Os militares brasileiros destinados ao exercício de cargo ou funções na JID deverão possuir o curso de Estado-Maior e prioritariamente um dos cursos da Escola Superior de Guerra. Art. 24 - Os civis brasileiros destinados ao exercício de cargo ou funções na JID deverão ser diplomados pela Escola Superior de Guerra".

Art. 2º

Ficam renumerados de 25 e 26 os atuais artigos 24 e 25 do Regulamento da RBJID.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.4.1983

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