Decreto nº 88.208 de 30 de Março de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 30 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Os artigos 23 e 24 do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, aprovado pelo Decreto nº 83.068, de 22 de janeiro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 - Os militares brasileiros destinados ao exercício de cargo ou funções na JID deverão possuir o curso de Estado-Maior e prioritariamente um dos cursos da Escola Superior de Guerra. Art. 24 - Os civis brasileiros destinados ao exercício de cargo ou funções na JID deverão ser diplomados pela Escola Superior de Guerra".
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.4.1983