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Decreto nº 88.113 de de 21 de Fevereiro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações: I, passa a denominar-se "Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)";

II

os atuais "Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT)" passam a denominar-se serviços de Fiscalização de Produtos controlados (SFPC)";

III

ficam substituídas as seguintes expressões constantes em artigos do atual Regulamento:

a

"Forças Armadas Nacionais" ou "Força Armada Nacional" por "Forças Singulares";

b

"Ministério da Guerra" por "Ministério do Exército";

c

"Departamento de Produção e Obras (DPO)" por "Departamento de Material Bélico (DMB)" e "SFIDT/DPO" por "DFPC";

d

"Delegacia de Recrutamento" por "Delegacia de Serviço Militar" e "SFIDT/DR" por "SFPC/Del SM";

e

"Caixa Geral de Economias da Guerra" por "Fundo do Exército";

IV

Os artigos 9º, 14, 15, 17 e 20 passam a ter a seguinte redação: "Art . 9º - Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério do Exército são os "Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).

§ 1º

A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e os SFPC têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica, a serviço do Departamento de Material Bélico.

§ 2º

Em cano de emergência internacional ou nacional, ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFPC, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos." " Art . 14 - O Departamento de Material Bélico (DMB) terá a incumbência fundamental de orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio da DFPC." " Art . 15 - São órgãos de execução direta da Fiscalização de Produtos Controlados:

a

a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), à qual incumbe superintender a fiscalização de produtos controlados;

b

nas sedes das Regiões Militares (RM) os SFPC regionais, orgânicos do Cmdo de RM;

c

nas sedes de Guarnições, os SFPC/Gu, integrantes de uma das OM da Guarnição, conforme dispuser a Cmdo da RM;

d

quando for conveniente, e Existirem Delegacias de Serviço Militar, os SFPC/Del SM.

Parágrafo único

Nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, a critério do Chefe do DMB, as funções do SFPC poderão ser exercidas por Fiscal Militar, sem prejuízo de suas funções normais." "Art . 17 - A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob responsabilidade:

a

do Chefe do DMB, coadjuvado pelo Diretor da DFPC;

b

do Comando da Região Militar, coadjuvado pelo Chefe do SFPC regional;

c

do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo Chefe do SFPC de Guarnição (SFPC/Gu);

d

do Oficial Delegado de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM;

e

dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Cmt de RM, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente." "Art. 20 - O Chefe do DMB deverá, anualmente, propor ao EME os efetivos necessários ao bom funcionamento do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, em todos os níveis."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1983