Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 88.113 de de 21 de Fevereiro de 1983
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações: I, passa a denominar-se "Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)";
II
os atuais "Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT)" passam a denominar-se serviços de Fiscalização de Produtos controlados (SFPC)";
III
ficam substituídas as seguintes expressões constantes em artigos do atual Regulamento:
a
"Forças Armadas Nacionais" ou "Força Armada Nacional" por "Forças Singulares";
b
"Ministério da Guerra" por "Ministério do Exército";
c
"Departamento de Produção e Obras (DPO)" por "Departamento de Material Bélico (DMB)" e "SFIDT/DPO" por "DFPC";
d
"Delegacia de Recrutamento" por "Delegacia de Serviço Militar" e "SFIDT/DR" por "SFPC/Del SM";
e
"Caixa Geral de Economias da Guerra" por "Fundo do Exército";
IV
Os artigos 9º, 14, 15, 17 e 20 passam a ter a seguinte redação: "Art . 9º - Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério do Exército são os "Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).
§ 1º
A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e os SFPC têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica, a serviço do Departamento de Material Bélico.
§ 2º
Em cano de emergência internacional ou nacional, ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFPC, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos." " Art . 14 - O Departamento de Material Bélico (DMB) terá a incumbência fundamental de orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio da DFPC." " Art . 15 - São órgãos de execução direta da Fiscalização de Produtos Controlados:
a
a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), à qual incumbe superintender a fiscalização de produtos controlados;
b
nas sedes das Regiões Militares (RM) os SFPC regionais, orgânicos do Cmdo de RM;
c
nas sedes de Guarnições, os SFPC/Gu, integrantes de uma das OM da Guarnição, conforme dispuser a Cmdo da RM;
d
quando for conveniente, e Existirem Delegacias de Serviço Militar, os SFPC/Del SM.
Parágrafo único
Nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, a critério do Chefe do DMB, as funções do SFPC poderão ser exercidas por Fiscal Militar, sem prejuízo de suas funções normais." "Art . 17 - A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob responsabilidade:
a
do Chefe do DMB, coadjuvado pelo Diretor da DFPC;
b
do Comando da Região Militar, coadjuvado pelo Chefe do SFPC regional;
c
do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo Chefe do SFPC de Guarnição (SFPC/Gu);
d
do Oficial Delegado de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM;
e
dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Cmt de RM, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente." "Art. 20 - O Chefe do DMB deverá, anualmente, propor ao EME os efetivos necessários ao bom funcionamento do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, em todos os níveis."