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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto nº 88.113 de de 21 de Fevereiro de 1983

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

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Art. 1º

O Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações: I, passa a denominar-se "Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)";

II

os atuais "Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT)" passam a denominar-se serviços de Fiscalização de Produtos controlados (SFPC)";

III

ficam substituídas as seguintes expressões constantes em artigos do atual Regulamento:

a

"Forças Armadas Nacionais" ou "Força Armada Nacional" por "Forças Singulares";

b

"Ministério da Guerra" por "Ministério do Exército";

c

"Departamento de Produção e Obras (DPO)" por "Departamento de Material Bélico (DMB)" e "SFIDT/DPO" por "DFPC";

d

"Delegacia de Recrutamento" por "Delegacia de Serviço Militar" e "SFIDT/DR" por "SFPC/Del SM";

e

"Caixa Geral de Economias da Guerra" por "Fundo do Exército";

IV

Os artigos 9º, 14, 15, 17 e 20 passam a ter a seguinte redação: "Art . 9º - Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério do Exército são os "Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).

§ 1º

A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e os SFPC têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica, a serviço do Departamento de Material Bélico.

§ 2º

Em cano de emergência internacional ou nacional, ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFPC, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos." " Art . 14 - O Departamento de Material Bélico (DMB) terá a incumbência fundamental de orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio da DFPC." " Art . 15 - São órgãos de execução direta da Fiscalização de Produtos Controlados:

a

a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), à qual incumbe superintender a fiscalização de produtos controlados;

b

nas sedes das Regiões Militares (RM) os SFPC regionais, orgânicos do Cmdo de RM;

c

nas sedes de Guarnições, os SFPC/Gu, integrantes de uma das OM da Guarnição, conforme dispuser a Cmdo da RM;

d

quando for conveniente, e Existirem Delegacias de Serviço Militar, os SFPC/Del SM.

Parágrafo único

Nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, a critério do Chefe do DMB, as funções do SFPC poderão ser exercidas por Fiscal Militar, sem prejuízo de suas funções normais." "Art . 17 - A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob responsabilidade:

a

do Chefe do DMB, coadjuvado pelo Diretor da DFPC;

b

do Comando da Região Militar, coadjuvado pelo Chefe do SFPC regional;

c

do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo Chefe do SFPC de Guarnição (SFPC/Gu);

d

do Oficial Delegado de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM;

e

dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Cmt de RM, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente." "Art. 20 - O Chefe do DMB deverá, anualmente, propor ao EME os efetivos necessários ao bom funcionamento do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, em todos os níveis."

Art. 1º, Parágrafo Único, e do Decreto 88.113 de /1983