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Decreto nº 88.086 de de 07 de Fevereiro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o uso, pela Administração Pública Federal, de chancela mecânica, nas condições que estabelece, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na expedição de documentos em série ou de emissão, usarão chancela mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, das assinaturas, firmas ou rubricas das autoridades competentes.

§ 1º

O disposto neste artigo fica condicionado, quanto à Administração Direta, à decisão do Ministro de estado da respectiva área de competência e, no tocante às entidades da Administração Indireta, ao critério de suas direções, podendo aplicar-se a diplomas universitários, certificados de conclusão de curso, cédulas de identidade e documentos de identificação a estas equiparados por lei, quando expedidos por entidades federais encarregadas da fiscalização do exercício de atividades profissionais.

§ 2º

Os órgãos e entidades de que trata o § 1º fixarão, em ato próprio, as condições técnicas de controle e segurança do sistema e serão responsáveis pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis assim autenticados.

Art. 2º

No caso de não utilizada a chancela mecânica, observa-se-á o procedimento previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.113, de 17 de junho de 1963, devendo ser manuscritas a tinta ou lápis-tinta, independentemente de cor, as assinaturas, firmas ou rubricas.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1983