Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 88.086 de de 07 de Fevereiro de 1983
Dispõe sobre o uso, pela Administração Pública Federal, de chancela mecânica, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na expedição de documentos em série ou de emissão, usarão chancela mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, das assinaturas, firmas ou rubricas das autoridades competentes.
§ 1º
O disposto neste artigo fica condicionado, quanto à Administração Direta, à decisão do Ministro de estado da respectiva área de competência e, no tocante às entidades da Administração Indireta, ao critério de suas direções, podendo aplicar-se a diplomas universitários, certificados de conclusão de curso, cédulas de identidade e documentos de identificação a estas equiparados por lei, quando expedidos por entidades federais encarregadas da fiscalização do exercício de atividades profissionais.
§ 2º
Os órgãos e entidades de que trata o § 1º fixarão, em ato próprio, as condições técnicas de controle e segurança do sistema e serão responsáveis pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis assim autenticados.