Artigo 2º do Decreto nº 88.086 de de 07 de Fevereiro de 1983
Dispõe sobre o uso, pela Administração Pública Federal, de chancela mecânica, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No caso de não utilizada a chancela mecânica, observa-se-á o procedimento previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.113, de 17 de junho de 1963, devendo ser manuscritas a tinta ou lápis-tinta, independentemente de cor, as assinaturas, firmas ou rubricas.