Decreto nº 88.018 de de 04 de Janeiro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara Interditada, para fins de atração e pacificação dos Índios ARARA, Grupo ARARA 2, área que discrimina, localizada nos Municípios de Prainha e Porto de Moz, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, Item IV e 198, bem como o que consta da Exposição de Motivos nº 104/MINTER, de 23 de dezembro de 1982, do Ministro de Estado do Interior, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de Janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Fica interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação dos índios ARARA, Grupo ARARA 2, a área de terras localizada nos Municípios de Prainha e Porto de Moz, Estado do Pará, compreendida pelos seguintes limites: NORTE : Partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 52º58'02"WGr. e 02º57'40"S, situado à margem direita do Rio Penetecáua, segue uma linha reta de azimute aproximado de 89º54' na distância aproximada de 9,0 km, até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 52º53'12"WGr. e 02º57'40"S, situado à margem esquerda do Igarapé lpitanga - LESTE : Do ponto 02, segue no sentido montante, margem esquerda do Igarapé lpitanga, até o Ponto 02-A de coordenadas geográficas aproximadas 52º53'15"WGr. e 03º02'30"S, situado na linha de limite definida pelo Decreto nº 68 443/7 (polígono desapropriado de Altamira); daí, seque a montante, margem esquerda, pelo referido lgarapé, até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 52º53'05"WGr. e 03º03'02"S, situado na fluência de um igarapé sem denominação com o igarapé lpitanga; daí, segue pelo referido igarapé sem denominação, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 52º44'42"WGr. e 03º10'05"S, situado na suposta cabeceira; daí, segue por uma linha seca de azimute aproximado 177º48', na distância aproximada de 3,4 km, até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 52º44'38"WGr. e 03º11'55"S, situado na suposta cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do igarapé Ipitanga; daí, segue pela margem do referido igarapé sem denominação, sentido jusante, até o Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 52º48'42"WGr. e 03º12'18"S, situado na fluência do igarapé sem denominação com o igarapé lpitanga; daí, segue pela igarapé lpitanga, margem esquerda, sentido montante, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 52º46'56"WGr. e 03º14'30"S, situado na fluência de um igarapé sem denominação com o igarapé lpitanga. SUL : Do Ponto 07, seque uma linha reta de azimute aproximado 239º54', na distância aproximada de 9,3 Km, até o Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 52º51'18"WGr. e 03º17'02"S. OESTE : Do Ponto 08, segue uma linha reta de azimute aproximado 331º22', na distância aproximada de 1,3 Km, até o Ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 52º51'38"WGr. e 03º16'25"S, situado à margem direita de um igarapé sem denominação afluente da margem esquerda de outro, também sem denominação, afluente da margem direita do Rio Penetecáua; daí, segue pelo igarapé sem denominação, no sentido jusante, margem direita, até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 52º51'08" WGr. e 03º15'45" S, situado na confluência dos igarapés sem denominação; daí, segue pela último, sentido jusante, margem direita, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 52º58'05"WGr. e 03º10'50"S, situado na fluência do igarapé sem denominação com o Rio Penetecáua; daí, segue pelo referido Rio, margem direita, no sentido jusante, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 52º56'42"WGr. e 03º02'47"S, situado na linha de limite definida pelo Decreto nº 68 443/71 (polígono desapropriado de Altamira); daí, segue pelo referido Rio, margem direita, no sentido jusante, até o Ponto 01, início desta descrição perimétrica.
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VIl, da Lei nº 5 371, de 05 de dezembro de 1967 , poderá solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do artigo 34, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração, pacificação e assistência aos índios, na área ora interditada.
Caberá à Fundação Nacional do Índio promover a de demarcação administrativa das terras efetivamente ocupadas pelo grupo indígena ARARA 2, nos termos do artigo 19, e seus parágrafos, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1983