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  3. Decreto 87.568 de de 16 de Setembro de 1982

Coração para favoritarDecreto 87.568 de de 16 de Setembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954, DECRETA:

Brasília,16 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

São revogados o Decreto nº 18.768, de 28 de maio de 1929 e os demais atos que o alteraram.

Art. 2º

É concedida à Pan American World Airways , Inc., com sede em Nova York, Estados Unidos da América, na conformidade da Troca de Notas Diplomáticas datada de 23 de junho de 1982, publicada no Diário Oficial da União nº 133, de 15 de julho de 1982, autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo, executando serviços mistos e exclusivamente cargueiros, com o Estatuto que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em CR$ 150.600,20 (cento e cinqüenta mil, seiscentos cruzeiros e vinte centavos), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 3º

Este Decreto é acompanhado pelo Estatuto e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 4º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Pan American World Airways , Inc. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 5º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas: I, A Pan American World Airways , Inc. é obrigada a manter permanentemente um Representante geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa. II, Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seu Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes do seu Estatuto, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa venha fazer no respectivo Estatuto fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as Normas aprovadas pela Troca de Notas Diplomáticas de 23 de junho de 1982 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

Ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou cargas das aeronaves.

VII

A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.

VIII

A transgressão de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1982