Decreto nº 87.550 de 9 de Setembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Vila Nova, da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.405/82, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 3.844,43 m2 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Vila Nova, no Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN 10.05.82 - 0017, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.405/82, e assim descrita: - tem início no marco M1, situado à margem esquerda da estrada para São Joaquim, distante 7,50 m da cerca de proteção da antiga subestação, no sentido de São Joaquim, mede 5,12 m em linha reta no AZ 88º00' SW e, confronta com a estrada acima citada vai até o marco M2; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 167º30', mede 50,00 m em linha reta no AZ 75º30' SW e confronta ainda com a mesma estrada vai até o marco M3; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º00', mede 73,00 m em linha reta no AZ 14º30' SE até o marco M4; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º00', mede 35,00 m em linha reta no AZ 75º30' NE, até o marco M5; daí deflete para a esquerda com ângulo de 140º00' mede 26,10 m em linha reta no AZ 35º30' NE e confronta com a estrada particular, vai até o marco M6; daí deflete para a esquerda com ângulo de 130º00' mede 55,11 m em linha reta no AZ 14º30' NW até o marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

. Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1982