Artigo 9-o, Alínea b do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-o
registro de que trata o artigo 8º é vedado a empresas: a - cujos objetivos sociais incluam a prestação de serviços incompatíveis com a Política Nacional de Turismo;
b
cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de órgãos oficiais de turismo.