JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As empresas registradas na forma deste Decreto poderão pleitear:

I

o acesso aos incentivos fiscais, financiamentos ou outros benefícios destinados ao desenvolvimento do turismo;

II

sua participação em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, de acordo com critérios por esta estabelecidos.

Parágrafo único

São prerrogativas das empresas registradas na forma deste Decreto, observadas as disposições dos artigos 4º , 5º , 6º e 7º : a - a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º ; b - a utilização, pelas empresas responsáveis pela organização ou intermediação de serviços turísticos, dos seus veículos terrestres a embarcações para turismo; c - a utilização de siglas, palavras, marcas ou expressões que se refiram a sua atividade a ao número de registro e classificação na EMBRATUR.

Art. 10 do Decreto 87.348 de /1982