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Artigo 9-o do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.


Art. 9º-O

registro de que trata o artigo 8º é vedado a empresas: a - cujos objetivos sociais incluam a prestação de serviços incompatíveis com a Política Nacional de Turismo;

b

cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de órgãos oficiais de turismo.