Artigo 8-o do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-o
registro das empresas de que trata este Decreto será concedido desde que cumpridas as seguintes formalidades:
I
habilitação para funcionar de acordo com a legislação aplicável, apresentando provas de: a - atendimento às especificações técnicas e de segurança de seus estabelecimentos, veículos e embarcações; b - cumprimento das exigências concernentes ao tráfego nas vias urbanas, rodovias e hidrovias do País, previstas na legislação em vigor;
II
o registro dos atos constitutivos das empresas no registro público a elas peculiares;
III
a integralização do capital mínimo a ser estabelecido pela EMBRATUR de acordo com os critérios aprovados pelo CNTur;
IV
a apresentação de referências bancárias que atentem a idoneidade financeira da empresa ou de seus dirigentes;
V
a disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários aos serviços a serem prestados, inclusive instalações e dependências adequadas ao exercício da atividade;
VI
a apresentação de informações sobre o mercado em que irá atuar, conforme modelo a ser estabelecido pela EMBRATUR, que permitam decidir sobre a viabilidade econômica desse mercado, para a implantação do empreendimento pretendido.