JurisHand AI Logo

Decreto nº 86.728 de de 14 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Lista de Concessões Tarifárias Brasileiras nas Negociações Comerciais Multilaterais, concluídas em Genebra, Suíça, a 12 de abril de 1979, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , tendo em vista o Decreto Legislativo nº 009, de 1981, que aprovou a Lista de Concessões Tarifárias do Brasil nas Negociações Comerciais Multilaterais, concluídas em Genebra, Suíça, a 12 de abril de 1979, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

As mercadorias originárias e procedentes de país membro do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) compreendidas na Lista de Concessões Tarifárias anexa ao presente Decreto ficam sujeitas às alíquotas do imposto de importação constantes da referida Lista.

Parágrafo único

Sobre alíquotas correspondentes às mercadorias compreendidas na Lista anexa aplicam-se os acréscimos tarifários estabelecidos pelos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974 e 1.421, de 08 de outubro de 1975 , prorrogados pelo Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, poderá sujeitar as referidas concessões constantes da Lista anexa à aplicação parcelada prevista no Protocolo Adicional ao Protocolo de Genebra de 1979, anexo ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1981

Anexo

Download para anexo