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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.728 de de 14 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a Lista de Concessões Tarifárias Brasileiras nas Negociações Comerciais Multilaterais, concluídas em Genebra, Suíça, a 12 de abril de 1979, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

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Art. 1º

As mercadorias originárias e procedentes de país membro do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) compreendidas na Lista de Concessões Tarifárias anexa ao presente Decreto ficam sujeitas às alíquotas do imposto de importação constantes da referida Lista.

Parágrafo único

Sobre alíquotas correspondentes às mercadorias compreendidas na Lista anexa aplicam-se os acréscimos tarifários estabelecidos pelos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974 e 1.421, de 08 de outubro de 1975 , prorrogados pelo Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 86.728 de /1981