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Artigo 2º do Decreto nº 86.728 de de 14 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a Lista de Concessões Tarifárias Brasileiras nas Negociações Comerciais Multilaterais, concluídas em Genebra, Suíça, a 12 de abril de 1979, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, poderá sujeitar as referidas concessões constantes da Lista anexa à aplicação parcelada prevista no Protocolo Adicional ao Protocolo de Genebra de 1979, anexo ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

Art. 2º do Decreto 86.728 de /1981