JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 86.463 de 13 de Outubro de 1981

    Coração para favoritarDecreto 86.463 de 13 de Outubro de 1981

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 13 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


    Art. 1º

    O artigo 135 e o caput e o item III do artigo 177 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 135 - O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor. Parágrafo único - As localizações de pontos de entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Art. 177 - Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como: (...) III - Comercial, Serviços e Outras Atividades; (...)"

    Art. 2º

    O § 1º do artigo 7º, o artigo 14, o caput do artigo 17 e o artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º(...) § 1º - Se o fator de potência indutivo médio, verificado através de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (...) Art. 14 - O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber. Parágrafo único - O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Art. 17 - A sazonalidade será reconhecida, para fins de faturamento, se a energia se destinar a atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se verificarem, nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, pelo menos 4 (quatro) demandas mensais, consecutivas ou não, inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada no mesmo período. (...) Art. 18 - A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos: 1º) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento; 2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores. Parágrafo único - As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo."

    Art. 3º

    O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá: (Vide Decreto 3.653, de 7.11.2000)

    a )

    estabelecer diferenciações nas tarifas, bem como modificar os métodos de medição e de faturamento, tendo em vista os períodos do ano, os horários de utilização da energia, ou sua destinação;

    b )

    fixar normas e condições relativas a casos de opção de consumidores por mudanças de grupamento, para efeitos de medição e aplicação de tarifas.

    Art. 4º

    Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogados o § 1º do artigo 17 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 , e demais disposições em contrário.


    AURELIANO CHAVES Cesar Cals Filho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1981