Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.625 de 30 de dezembro de 2015
Cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:
I
Grã-Cruz;
II
Grande Oficial; e
III
Comendador.
Parágrafo único
O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.