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Artigo 2º do Decreto nº 8.625 de 30 de dezembro de 2015

Cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.


Art. 2º

A condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional.