Artigo 2º do Decreto nº 8.625 de 30 de dezembro de 2015
Cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional.