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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.625 de 30 de dezembro de 2015

Cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.


Art. 3º

A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:

I

Grã-Cruz;

II

Grande Oficial; e

III

Comendador.

Parágrafo único

O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.