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Decreto nº 85.983 de 6 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. concessão para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica do trecho do curso principal do Rio Tocantins e seus afluentes das margens direita e esquerda, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702 660/80, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É outorgada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A., concessão para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trecho do curso principal do Rio Tocantins e seus afluentes das margens direita e esquerda, assim descritos: Rio Tocantins - trecho compreendido entre a confluência do Rio das Almas e Maranhão e o paralelo geográfico de 12º S; Rio das Almas - trecho compreendido entre a cota 500 no Município de Nova Glória e a sua confluência com o Rio Maranhão; Rio Maranhão - trecho compreendido entre a cota 650 no Município de Padre Bernardo e a sua confluência com o Rio das Almas; Rio Bagagem - no trecho compreendido entre a cota 600 no Município de NiqueIândia e a sua confluência com o Rio Tocantins; Rio Tocantizinho - trecho compreendido entre a cota 600 no Município de Alto Paraíso de Goiás e a sua confluência com o Rio Tocantins; Rio Preto - no trecho compreendido entre a cota 450 no Município de Cavalcante e a sua confluência com Rio Tocantins; Rio Palma - no trecho compreendido entre a cota 350 no Município de Taguatinga e a sua confluência no Rio Paraná; Rio Paraná - no trecho compreendido entre a cota 450 no Município de Formosa e a sua confluência no Rio Tocantins; Rio Santa Tereza - no trecho compreendido entre a cota 450 no Município de Estrela do Norte e o paralelo de 12º S; Rio Cana Brava - no trecho compreendido entre a cota 450 no Município de Porangatú e a sua confluência com o Rio Santa Tereza; Rio Palmeiras - no trecho compreendido entre o paralelo de 12º S; no Município de Dianópolis e a sua confluência com o Rio Palma, no Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos.

Parágrafo único

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 3º

A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade técnico-econômico referentes ao citado aproveitamento.

Art. 4º

No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-ecônomico será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.

Art. 5º

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 6º

A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único

Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 7º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Parágrafo único

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1981