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    3. Decreto 85.765 de de 25 de Fevereiro de 1981

    Coração para favoritarDecreto 85.765 de de 25 de Fevereiro de 1981

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (lV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a indústria de matérias corantes e pigmentos, posto em vigor no Brasil pela Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973 , os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1980, o Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a indústria de matérias corantes e pigmentos; CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, segundo dispõe o seu artigo 2º; DECRETA:

    Brasília, em 25 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


    Art. 1º

    A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecida as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

    Parágrafo único

    As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

    Art. 2º

    O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

    Art. 3º

    A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reentruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.

    Art. 4º

    O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1981