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Artigo 1º do Decreto nº 85.765 de de 25 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a indústria de matérias corantes e pigmentos, entre o Brasil, a Argentina e o México.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecida as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 85.765 de /1981