Decreto nº 85.754 de de 24 de Fevereiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Décimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica; CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe seu artigo 3º; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A partir de 19 de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981 DÉCIMo NonO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAçÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACêUTICA

Anexo

(Revisão do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Art . 1º - Revisar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 15, através da outorga das concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.

Art . 2º - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 15 e o Anexo de gravames no que corresponda, a denominação e codificação dos seguintes produtos:

Onde diz:

Deve dizer:

29.16.2.99 Classificação provisória

Dehidrocolato de Sódio

29.16.9.99

Dehidrocolato de Sódio

29.35.9.99 Classificação provisória

Diacetato de 4,4'-(2-piridilmetileno) bisfenila (Bisacodil)

29.35.2.99

Diacetato de 4,4'-(2-piridilmetileno) bisfenila (Bisacodil)

25.35.9.99

Clorhidrato de dl-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (Cloridrato de tetramisol)

29.35.9.99

Clorhidrato de dl-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (Cloridrato de tetramisol)

29.35.9.99 Classificação provisória

Cloridrato diidratado de N-amidino-3,5-diamino-6-cloropirazincarboxamida (Cloridrato de amilorida)

29.35.9.99

Cloridrato diidratado de N-amidino-3,5-diamino-6-cloropirazincarboxamida (Cloridrato de diidratado amilorida)

Art . 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição.

Artigo transitório - As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo de vigência determinado não invalidam as concessões que tivessem sido outorgadas com anterioridade do programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade, retomarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores ao presente.

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