Decreto nº 85.754 de de 24 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Décimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica; CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe seu artigo 3º; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
A partir de 19 de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º
Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981 DÉCIMo NonO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAçÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACêUTICA