Art. 1º
A partir de 19 de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Anexo
Texto
(Revisão do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Art . 1º - Revisar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 15, através da outorga das concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
Art . 2º - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 15 e o Anexo de gravames no que corresponda, a denominação e codificação dos seguintes produtos:
Onde diz:
Deve dizer:
29.16.2.99 Classificação provisória
Dehidrocolato de Sódio
29.16.9.99
Dehidrocolato de Sódio
29.35.9.99 Classificação provisória
Diacetato de 4,4'-(2-piridilmetileno) bisfenila (Bisacodil)
29.35.2.99
Diacetato de 4,4'-(2-piridilmetileno) bisfenila (Bisacodil)
25.35.9.99
Clorhidrato de dl-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (Cloridrato de tetramisol)
29.35.9.99
Clorhidrato de dl-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (Cloridrato de tetramisol)
29.35.9.99 Classificação provisória
Cloridrato diidratado de N-amidino-3,5-diamino-6-cloropirazincarboxamida (Cloridrato de amilorida)
29.35.9.99
Cloridrato diidratado de N-amidino-3,5-diamino-6-cloropirazincarboxamida (Cloridrato de diidratado amilorida)
Art . 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição.
Artigo transitório - As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo de vigência determinado não invalidam as concessões que tivessem sido outorgadas com anterioridade do programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade, retomarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores ao presente.
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