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Artigo 3º do Decreto nº 85.754 de de 24 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

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Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Anexo

Texto

(Revisão do programa de liberação) Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, ACORDAM: Art . 1º - Revisar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 15, através da outorga das concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência. Art . 2º - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 15 e o Anexo de gravames no que corresponda, a denominação e codificação dos seguintes produtos: Onde diz: Deve dizer: 29.16.2.99 Classificação provisória Dehidrocolato de Sódio 29.16.9.99 Dehidrocolato de Sódio 29.35.9.99 Classificação provisória Diacetato de 4,4'-(2-piridilmetileno) bisfenila (Bisacodil) 29.35.2.99 Diacetato de 4,4'-(2-piridilmetileno) bisfenila (Bisacodil) 25.35.9.99 Clorhidrato de dl-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (Cloridrato de tetramisol) 29.35.9.99 Clorhidrato de dl-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (Cloridrato de tetramisol) 29.35.9.99 Classificação provisória Cloridrato diidratado de N-amidino-3,5-diamino-6-cloropirazincarboxamida (Cloridrato de amilorida) 29.35.9.99 Cloridrato diidratado de N-amidino-3,5-diamino-6-cloropirazincarboxamida (Cloridrato de diidratado amilorida) Art . 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição. Artigo transitório - As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo de vigência determinado não invalidam as concessões que tivessem sido outorgadas com anterioridade do programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade, retomarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores ao presente. Download para anexo