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Decreto nº 85.697 de 4 de Fevereiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidos aos percentuais constantes do Anexo I deste Decreto as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Art. 2º

Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II deste Decreto alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, desdobradas do respectivo código de classificação, sob a forma de destaques "ex".

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor a 15 de fevereiro de 1981.


AURELIANO CHAVES Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1981

Decreto nº 85.697 de 4 de Fevereiro de 1981