Decreto nº 84.844 de 24 de Junho de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e considerando o que dispõe a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Os limites do Parque Nacional do Araguaia, estabelecidos pelo Decreto nº 47.570, de 31 de dezembro de 1959, e alterados pelos Decretos nºs 68.873, de 05 de julho de 1971, e 71.879, de 1º de março de 1973, passam a ser os seguintes: , Limites - Começa no extremo norte da Ilha do Bananal, na confluência do rio Araguaia com o rio Javaés, ponto 1; segue pela margem esquerda do rio Javaés até sua interseção com o paralelo 11º2' Sul, ponto 2; continua por este paralelo em direção oeste até alcançar o meridiano 50º23' O, ponto 3; prossegue em direção norte por este meridiano, até o ponto de coordenadas 10º50' de latitude Sul e 50º23' O de longitude, ponto 4; segue o paralelo 10º50' Sul no rumo leste até encontrar a margem direita do rio Randi-Toró, ponto 5; desce por esta margem até a sua foz no rio Riozinho, ponto 6; continua pela margem direita deste rio até alcançar o paralelo 10º28'Sul, ponto 7; segue por este paralelo no rumo oeste até atingir a margem direita do rio Araguaia, ponto 8; desce este rio pela margem direita até o ponto inicial desta descrição.
Art. 2º
Os limites do Parque Indígena do Araguaia, estabelecidos no Artigo 2º do Decreto nº 69.263, de 22 de setembro de 1971, passam a ser os seguintes: - Limites - Parte da margem direita do braço maior do rio Araguaia, no ponto de sua interseção com o paralelo, rumo leste, 10º28'S, ponto 01; segue por este paralelo, rumo leste, até sua interseção com a margem direita do rio Riozinho, ponto 2; sobe este rio até a foz de seu afluente rio Randi-Toró, ponto 3; continua subindo pela margem direita do rio Randi-Toró até sua interseção com o paralelo 10º50'S, ponto 4; seguindo por este paralelo, rumo oeste, até encontrar o ponto de coordenadas 10º50'S e 50º23'O, ponto 5, daí toma rumo sul até o ponto de coordenadas 11º10'S e 50º23'O, ponto 6; segue por este paralelo, rumo leste, até a sua interseção com a margem esquerda do braço menor do rio Araguaia, também conhecido como rio Javaés, ponto 7; deste ponto sobe o rio Javaés, pela sua margem esquerda, até a sua junção com o braço maior do rio Araguaia, na sua margem direita, ponto 8; deste ponto, desce pela margem direita do rio Araguaia pelo seu braço maior, até a confluência com o rio Tapirapé, ponto 9; seguindo daí pela margem esquerda do citado rio no sentido montante até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 10º40'40"S e 50º40'Oeste, ponto 10; daí segue por uma linha seca com distância de 30.500m, azimute 45º no sentido do Nordeste até encontrar a margem direita do rio Araguaia, com coordenadas geográficas aproximadas 10º29'00" e 50º29'00"Oeste, ponto 11; daí segue a jusante pela margem direita do rio Araguaia até o ponto 01, inicial do presente memorial.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stábile Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1980