Decreto nº 8.480 de 27 de dezembro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Perreira de Macedo a pesquisar talco e associados no município de Itararé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Pereira de Macedo a pesquisar talco e associados em uma área de quarenta a nove hectares (49 Ha) em terras de Theodoro Lopes no lugar denominado "Pocinho", distrito de Bom Sucesso, município de Itararé, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um quadrado de setecentos metros (700 m) de lado tendo um vértice a trezentos e quarenta e cinco metros (345 m) na direção magnética de oitenta e cinco graus noroeste (85º NW) da confluência do Córrego Possinha com o Córrego Pocinho e cujos lados adjacentes a esse vértice teem as seguintes orientações magnéticas: sessenta graus nordeste (60º NE) e trinta graus sudeste (30º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
O concessionário na autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e lI do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e noventa mil réis (490$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.1,1942