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Decreto nº 8.470 de 27 de dezembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Fábio da Silva Prado a pesquisar mármore no município de Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Fabio da Silva Prado a pesquisar mármore numa área de vinte e dois hectares (22 Ha) situada nas fazendas "Riacho do Campo" e "Lagoa Grande", municípìo de Sete Lagoas do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225 m), na direção trinta e três graus nordeste (33º NE) magnético, da ponte existente sobre o córrego da "Gineta" e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e cinquenta metros (550 m), sessenta e sete graus e trinta minutos noroeste (67º 30' NW) ; quatrocentos metros (400 m), vinte e dois graus e trinta minutos nordeste (22º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º

Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e vinte mil réis (220$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. Rio do Janeiro, 27 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República. GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.1,1942