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Decreto nº 84.680 de de 02 de Maio de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Paranaense de Energia, COPEL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, nos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Salto do Lontra e Realeza, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra " a " do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 704 338/75, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

É outorgada à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, situado entre Salto Osório e o local do aproveitamento de Salto Caxias, nos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Salto do Lontra e Realeza, Estado do Paraná.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 2º

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 3º

A inobservância do prazo fixado no prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único

O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1980