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Decreto nº 84.490 de 25 de Fevereiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da Indústria química, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil e do México poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais: CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram e Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes); CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, segundo dispõe o seu arigo 2º; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

. A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação do produto indicado no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originário do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 3º

. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1980 e retificado no DOU de 29.2.1980

Anexo

DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DE AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 21, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Revisão do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, ACORDAM:

Art. 1º. Rever o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 21, mediante a outorgada das concessões que se registram no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.

Art. 2º. O presente Protocolo Adicional entrará em vigência a partir de 1º de janeiro de 1980.

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