Decreto 84.482 de 15 de Fevereiro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954, DECRETA:
Brasília, 15 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
É concedida à Compañia de Aviacion " Faucette " S A, com sede em Lima, Peru, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º
A este Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos e demais atos mencionados no artigo 2º, do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da Compañia de Aviacion " Faucett " S A, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeita à legislação brasileira que lhe for aplicável.
Art. 4º
Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
I
A Compañia de Aviacion " Faucett " S A é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III
A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam da prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa venha fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.
V
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil, se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do artigo IV do Acordo sobre transporte aéreo entre o Brasil e o Peru, firmado no Rio de Janeiro a 28 de agosto de 1953, promulgado pelo Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957 , ou se, a Juízo do Governo Brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI
Para efeito do artigo Ill e artigo 13, da Convenção de Chicago, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência, ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou carga das aeronaves.
VII
A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.
VIII
A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
Art. 5º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Delio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1980 PROVA DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA