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  1. Decreto 84.467 de 08 de Fevereiro de 1980

Coração para favoritarDecreto 84.467 de 08 de Fevereiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954, DECRETA:

Brasília, 08 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

É concedida à " IRAQI AIRWAYS ", empresa estatal, com sede em Bagdá, Iraque, autorização para funcionar no Brasil, com os estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A este decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos e demais atos mencionados no artigo 2º, do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da " IRAQI AIRWAYS " no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas: I, " IRAQI AIRWAYS " é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa. II, Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam da prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, bem como suspensa ou revogada a licença de operação da empresa, segundo o estabelecido no artigo 7 do Acordo sobre transporte aéreo ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

Para efeito do artigo 6 do Acordo sobre transporte aéreo entre o Brasil e o Iraque, firmado em Brasília, em 21 de janeiro de 1977, promulgado pelo Decreto nº 84.301, de 12 de dezembro de 1979 , ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou carga das aeronaves.

VII

A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comercias.

VIII

A transgressão de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Delio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1980