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    3. Decreto 8.430 de 18 de dezembro de 1941

    Coração para favoritarDecreto 8.430 de 18 de dezembro de 1941

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

    Rio de Janeiro,18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizado o cidadão brasileiro Cunegundes Cores a pesquisar cristal de rocha e pedras coradas numa área de quarenta e nove hectares e oitenta ares (49,80 Ha.) situada no lugar denominado "Mutum", distrito de Itaipé, município e Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e dois graus sudeste (72º SE) da confluência do córrego do Mutum com o córrego da Coruja e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos e trinta metros (830m), oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º 30' SE) e seiscentos metros (600m) oito graus e trinta minutos sudoeste (8º 30' SW), respetivamente. Esta autorizarão é outorgando mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

    Art. 2º

    O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

    Art. 3º

    Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

    Art. 4º

    As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

    Art. 5º

    O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

    Art. 6º

    O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.1.1942