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Decreto nº 84.155 de de 05 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional da Borracha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional da Borracha, órgão normativo de formulação, orientação e coordenação da Política Nacional da Borracha, de conformidade com o artigo 26 da Lei nº 5 227, de 18 de janeiro de 1967, compõe-se dos seguintes membros: (Vide Decreto nº 87.120, de 1982)

I

Ministro da Indústria e do Comércio, Presidente;

II

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III

Representante do Ministério do Interior;

IV

Representante do Ministério da Agricultura; V- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI

Representante do Estado-Maior da Forças Armadas;

VII

Representante do Banco Central do Brasil; e

VIII

Representante do Banco da Amazônia S.A.

§ 1º

Cada representante terá um suplente.

§ 2º

Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministério da Indústria e do Comércio por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Art. 2º

Os membros e respectivos suplentes da Comissão Consultiva, órgão de assessoramento do Conselho Nacional da Borracha, serão nomeados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação em listas tríplices organizadas pelas respectivas entidades de classe superior.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.