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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 84.155 de de 05 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional da Borracha e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional da Borracha, órgão normativo de formulação, orientação e coordenação da Política Nacional da Borracha, de conformidade com o artigo 26 da Lei nº 5 227, de 18 de janeiro de 1967, compõe-se dos seguintes membros: (Vide Decreto nº 87.120, de 1982)

I

Ministro da Indústria e do Comércio, Presidente;

II

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III

Representante do Ministério do Interior;

IV

Representante do Ministério da Agricultura; V- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI

Representante do Estado-Maior da Forças Armadas;

VII

Representante do Banco Central do Brasil; e

VIII

Representante do Banco da Amazônia S.A.

§ 1º

Cada representante terá um suplente.

§ 2º

Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministério da Indústria e do Comércio por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Art. 1º, I do Decreto 84.155 de /1979