Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 84.155 de de 05 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional da Borracha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional da Borracha, órgão normativo de formulação, orientação e coordenação da Política Nacional da Borracha, de conformidade com o artigo 26 da Lei nº 5 227, de 18 de janeiro de 1967, compõe-se dos seguintes membros: (Vide Decreto nº 87.120, de 1982)
I
Ministro da Indústria e do Comércio, Presidente;
II
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III
Representante do Ministério do Interior;
IV
Representante do Ministério da Agricultura; V- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI
Representante do Estado-Maior da Forças Armadas;
VII
Representante do Banco Central do Brasil; e
VIII
Representante do Banco da Amazônia S.A.
§ 1º
Cada representante terá um suplente.
§ 2º
Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministério da Indústria e do Comércio por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.