Decreto nº 839 de 18 de Junho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Os recursos de que trata o art. 69 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991 , que integram o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , serão utilizados, especificamente, para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 2º
Poderão, também, ser utilizados os demais recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.711, de 1988 , nos percentuais que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, observado o limite de que trata o art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992 .
Art. 3º
Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1993