Decreto nº 839 de 18 de Junho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Os recursos de que trata o art. 69 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991 , que integram o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , serão utilizados, especificamente, para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Poderão, também, ser utilizados os demais recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.711, de 1988 , nos percentuais que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, observado o limite de que trata o art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992 .
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1993