Artigo 2º do Decreto nº 839 de 18 de Junho de 1993
Dispõe sobre o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão, também, ser utilizados os demais recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 7.711, de 1988 , nos percentuais que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, observado o limite de que trata o art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992 .