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Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

Art. 2º

O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

I

escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II

aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III

repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

§ 1º

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I

o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II

o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III

as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV

as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 2º

A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

§ 3º

As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

§ 4º

As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.

§ 5º

A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Art. 3º

O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:

I

viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

II

racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

III

eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;

IV

aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e

V

conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte

Art. 8º

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.

§ 1º

O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.

§ 2º

Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.

§ 3º

As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Garibaldi Alves Filho Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014