Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014
Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
I
escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II
aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III
repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§ 1º
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I
o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II
o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III
as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV
as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º
A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
§ 3º
As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
§ 4º
As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5º
A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.