Decreto nº 83.627 de 26 de Junho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ficam reduzidas aos percentuais indicados em anexo a este Decreto a alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias relacionadas no referido Anexo, de acordo com a sua classificação na Tabela que acompanha o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 .
O disposto no artigo anterior não implica em redução das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 , aplicando-se a estas, todavia, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979 .
joão b. de figueiredo Karlos Rischbieter Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1979