Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 83.627 de 26 de Junho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas aos percentuais indicados em anexo a este Decreto a alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias relacionadas no referido Anexo, de acordo com a sua classificação na Tabela que acompanha o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 .

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não implica em redução das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 , aplicando-se a estas, todavia, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979 .

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário.


joão b. de figueiredo Karlos Rischbieter Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1979

Anexo

Download para anexo

Decreto nº 83.627 de 26 de Junho de 1979