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Artigo 2º do Decreto nº 83.627 de 26 de Junho de 1979

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior não implica em redução das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 , aplicando-se a estas, todavia, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979 .