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Decreto 8.347 de 13 de Novembro de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovoua Convenção Internacional sobre Medida de Tonelagem de Navios, de 23 de junho de 1969, por meio do Decreto Legislativo nº 57, de 9 de setembro de 1970, Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional em 30 de novembro de 1970, e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de julho de 1982, DECRETA:
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Fica promulgada a Convenção Internacional sobre Medida de Tonelagem de Navios, anexa a este Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares queacarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Eduardo dos Santos Celson Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014