Decreto nº 82.962 de 29 de dezembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 182 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941; e Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica baixado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Fica estabelecido o plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, que constitui o anexo único deste Decreto .

Art. 2º

As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica procederão à escrituração de suas contas de acordo com o Plano de Contas referido no artigo anterior, obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 1979 e facultativamente no exercício de 1978, para fins de elaboração das demonstrações financeiras de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados, a partir de 1º de janeiro de 1979, o Decreto nº 28.545, de 24 de agosto de 1950 , a "Classificação de Contas para Empresas de Energia Elétrica" Instituída pelo mesmo, e demais disposições em contrário.


Ernesto Geisel Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1978

Anexo

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Alterações para anexo:

(Vide Decreto nº 84.441, de 1980)

(Vide Decreto nº 95.246, de 1987)

(Vide Decreto nº 99.429, de 1990)