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Artigo 2º do Decreto nº 82.962 de 29 de dezembro de 1978

Estabelece o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.

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Art. 2º

As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica procederão à escrituração de suas contas de acordo com o Plano de Contas referido no artigo anterior, obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 1979 e facultativamente no exercício de 1978, para fins de elaboração das demonstrações financeiras de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 2º do Decreto 82.962 /1978